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Carlos Henrique de Souza Castro
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Carlos Henrique de Souza Castro
Comentário ·
há 8 anos
Você foi ao banco e encontrou restrição interna no seu nome? Saiba se esta atitude é correta!
Márcia Trivellato
·
há 8 anos
Anderson, leia por favor:
Ocorre que, em se tratando de advogado, ainda está em vigência a LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827, que cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico e, em seu artigo 9º dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o Advogado.
Eis o texto: “Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)
Segundo a lei em pauta, o título de Doutor é destinado ao bacharel em direito que se habilitar ao exercício da advocacia conforme os requisitos destinados.
Explico: atualmente, o Estatuto da OAB determina a necessidade de, além de preencher uma série de requisitos, ser aprovado em Exame de Ordem, para, só então, o bacharel em Direito poder ser considerado Advogado.
Portanto, legalmente falando, o Advogado, habilitado segundo o Estatuto da OAB, é Doutor.
Fonte: http://www.oabfi.com.br/artigos.php?id_artigo=171
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Carlos Henrique de Souza Castro
Comentário ·
há 8 anos
Perdi a comanda e/ou ticket de estacionamento: o estabelecimento pode cobrar multa?
Márcia Trivellato
·
há 8 anos
Excelente artigo!
Sou estudante de Direito ainda no primeiro período, mas sempre achei essa cobrança uma prática abusiva à luz do
CDC
, mas até então nunca havia feito uma relação com direito penal.
Conseguiu clarear e ampliar minha concepção!
Parabéns Doutora!
Abraço!
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Carlos Henrique de Souza Castro
Comentário ·
há 8 anos
Perdi a comanda e/ou ticket de estacionamento: o estabelecimento pode cobrar multa?
Márcia Trivellato
·
há 8 anos
Amigo Jose Pedro, o Sr é proprietário de algum estabelecimento desse ramo? rsrs
Entenda só uma coisa. Quando se trata de relações de consumo, a parte vulnerável é o cliente. Se a empresa corre risco quanto à uma possível indenização ao cliente por entregar erroneamente (um absurdo) o carro a outrem, que esta venha desenvolver um melhor sistema de controle.
Até porque se presta o serviço, que o faça com eficiência!
Não vou falar sobre os crimes relacionados com a prática, pois a Doutora já fez isso!
Abraço!
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Carlos Henrique de Souza Castro
Comentário ·
há 9 anos
O carro roubado era financiado. E agora?
Dra Joice Crespilho Advogada
·
há 9 anos
Excelente!
Enquanto aos seguros mencionados nos comentários, não existe amparo legal. Pelo contrário. Uma vez que condicionar a aquisição de um determinado produto à aquisição de um outro produto configura "venda casada". Crime previsto no
Código de Defesa do Consumidor
.
Creio que as empresas financiadoras deverão adotar outras modalidades de financiamento mais compatível com os consumidores que vem buscando informação!
Abraço a todos!
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Carlos Henrique de Souza Castro
Comentário ·
há 9 anos
É permitido ao advogado divulgar telefone do escritório no facebook?
Perfil Removido
·
há 9 anos
Utilizar-se da publicidade para alavancar seu negócio é algo comum em outras profissões. Mas em se tratando de Operadores de Direito, a publicidade dever ser moderada afim de evitar a ascensão deliberada dos grandes escritórios de modo a impactar no crescimento dos profissionais autônomos e iniciantes, observando ainda que a propaganda não deve incitar o cliente a reivindicar direitos de modo a criar caos, mas apenas disponibilizar informações para servir de caminho ao Operador de Direito para que este solucione o caos já existente.
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Carlos Henrique de Souza Castro
Comentário ·
há 9 anos
Presunção de inocência
Jb Admin
·
há 15 anos
O princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da CF/88. É uma garantia ao acusado pela prática de uma infração penal, a não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado.
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Carlos Henrique de Souza Castro
Comentário ·
há 9 anos
7 direitos que você NÃO tem!
Davi Farizel
·
há 9 anos
De grande utilidade! Afinal, devemos estar esclarecidos quando reclamarmos nossos direitos!
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Carlos Henrique de Souza Castro
Comentário ·
há 9 anos
Não bastasse a morte do filho, a mãe poderá agora perder a sua liberdade?
Canal Ciências Criminais
·
há 9 anos
Não sou tão dotado de conhecimento jurídico, mas deixo aqui meu parecer!
Logicamente a mãe não tramou a morte do próprio filho, porém ao deixar um menor ABSOLUTAMENTE INCAPAZ sob sua guarda sem cuidados durante duas horas para realizar uma atividade não tão essencial (namorar rs), acredito que ela está assumindo o risco em sua conduta.
Claro que como ressaltado na publicação, a dor da perda de um filho supera a pena privativa de liberdade. Porém devemos analisar que foi uma vida humana que se perdera. Ora, se a vida é bem precioso e protegido por nosso Ordenamento Jurídico, nada mais justo que responsabilizar a mãe pela conduta negligente.
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